Se faltar ao trabalho para acompanhar o meu filho ou filha que não vai à escola porque as aulas foram suspensas, a falta é justificada? E qual a remuneração?As faltas dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos são justificadas.Se é trabalhador por conta de outrem e tem de ficar em casa a acompanhar os seus filhos, e eles tiverem até 12 anos, recebe 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social) num mínimo de 635€ (valor do salário mínimo).Para os trabalhadores independentes, é criado um apoio financeiro excepcional aos que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média. Este apoio para os trabalhadores a recibos verdes tem como valor mínimo o montante do Indexante de Apoios Sociais (IAS), que é atualmente 438,81€, e como valor máximo duas vezes e meia o montante do IAS.Podem beneficiar deste apoio os trabalhadores independentes que, nos últimos 12 meses, tenham pago contribuições pelo menos 3 meses consecutivos.
Como faço para receber esse apoio que resulta do encerramento das aulas nas escolas? Devo ir pedir um comprovativo ao centro de saúde?Não. Os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, têm direito a um apoio excecional à família.Para aceder a este apoio não se dirija ao centro de saúde para pedir baixa porque não é preciso e não se deve sobrecarregar os serviços de saúde neste momento. Deves apresentar uma declaração à sua entidade empregadora, a qual é responsável pelo requerimento do apoio junto da Segurança Social.
No período de férias da Páscoa, esse apoio excepcional continua a ser pago?De acordo com o Governo, nas férias da Páscoa esse apoio não é pago, dizendo apenas respeito aos períodos fora das interrupções letivas previamente previstas.
E se o meu filho ou filha estiver doente, ou em isolamento decretado pelo médico?Nesse caso, pode ser enquadrado com o subsídio de assistência a filho que já existia antes da crise do Covid-19. Este subsídio aplica-se quer a trabalhadores independentes quer a trabalhadores por conta de outrem. Neste caso, o subsídio tem um número máximo de dias que podem ser gozados por ano: 30 dias para assistência a crianças até 12 anos ou, independentemente da idade, que estejam em internamento hospitalar; 15 dias, para filhos maiores de 12 anos, e que que não estejam internados no hospital. No Orçamento do Estado para 2020, ficou garantido que este subsídio seria pago a 100%.