Existem limitações claras em relação aos atestados médicos, conforme estabelecido no Código Deontológico da Ordem dos Médicos. O médico está proibido de emitir atestados a si próprio ou em situação de manifesto conflito de interesses. Além disso, é proibido emitir atestados de complacência ou relatórios tendenciosos sobre o estado de saúde ou doença de qualquer pessoa, mesmo que solicitados. Todos os factos atestados devem ser precisos e as razões por trás das declarações devem ser registradas pelo médico.
Sim, o médico de família pode recusar a prática de um ato da sua profissão, incluindo a emissão de atestados, quando tal prática entre em conflito com a sua consciência e princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários. Portanto, os médicos especialistas em MGF (Medicina Geral e Familiar), embora competentes para atestar a aptidão das pessoas, não são obrigados a realizar essa avaliação se confrontados com conflitos éticos ou deontológicos significativos que impeçam uma avaliação independente, devendo declarar as objeções de consciência ou técnicas que os impeçam.
Sim, o médico de família pode negar-se à prática de um ato imposto contra a sua vontade. Conforme estabelecido no Artigo 6.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, o médico é independente técnica e deontologicamente no exercício da sua profissão e é responsável pelos seus atos. Apesar da existência de hierarquias técnicas institucionais, legais ou contratuais, um médico não pode ser constrangido a praticar atos médicos contra a sua vontade. No entanto, essa recusa não se aplica a situações de urgência, em que a intervenção médica é necessária para evitar danos graves à saúde do paciente.
Não, não é obrigatório que o Médico de Família seja o responsável por passar o Atestado para Carta de Condução. De acordo com o Decreto-Lei n.º 40/2016, a avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos no exercício da sua profissão. Isso significa que qualquer médico devidamente habilitado pode realizar essa avaliação, seja no sector público ou privado, não sendo por isso, restrito ao Médico de Família.
Não, não é obrigatório que o Médico de Família seja o responsável por passar o atestado para licença de uso e porte de arma. Conforme estabelecido na Lei 50/2019, o exame médico necessário para essa finalidade, com incidência física e psíquica, pode ser realizado por qualquer médico habilitado no exercício da sua profissão, seja no sector público ou privado.
Não, atualmente não há necessidade do atestado de robustez para comprovar a aptidão física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas. O Decreto-Lei 242/2009 revogou a necessidade do atestado médico para esses fins. Agora, os requisitos de robustez física e perfil psíquico devem ser comprovados por declaração do próprio candidato, desde que essa declaração assegure o cumprimento desses requisitos.
A emissão de atestado médico-desportivos, para a prática desportiva de desporto de competição, federado ou de alta competição, está limitada aos médicos com a especialidade de Medicina Desportiva ou com formação Pós-Graduada em Medicina Desportiva, conforme estabelecido no Memorando dos Colégios das Especialidades de Medicina Geral e Familiar e de Medicina Desportiva.
Sim, de acordo com a Lei n.º 51/2012, um aluno pode ser temporariamente dispensado das atividades de educação física ou desporto escolar por razões de saúde, desde que devidamente comprovadas por um atestado médico.